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Lei Brasileira de Inclusão: o que você precisa saber

Lei Brasileira de Inclusão: o que você precisa saber

A Lei 13.146 é destinada a assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência.

Promulgada em 06 de julho de 2016, a Lei Brasileira de Inclusão é um conjunto de dispositivos que visa inclusão social e a garantia de direitos das pessoas com deficiência.Traz a definição de pessoas com deficiência, trata do atendimento prioritário, e dos direitos das PcDs, como o direito a saúde, reabilitação, educação, moradia e trabalho.

Também conceitua termos como “acessibilidade”, “tecnologia assistiva”, “barreiras atitudinais”, entre outros.De acordo com a Lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

A Lei também aponta para o fato de que a avaliação da deficiência deve ser realizada por uma equipe multiprofissional.Também afirma, em seu artigo 4º, que ”Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”

Em relação ao direito ao trabalho, a Lei é direta
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Além disso, a Lei também aborda a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, na seção III do Capítulo IV. De acordo com a legislação:

“Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.”

A Lei estipula ainda:

  • Pena de um a três anos de prisão, além de multa, para quem discriminar, prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência (Art.88)
  • Detenção de dois a cinco anos para quem impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em convênios médicos. A mesma pena se aplica a quem recusar emprego ou assistência médico-hospitalar a uma pessoa em decorrência de sua deficiência. (Art.88);
  • Pena de dois a cinco anos para quem : I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, cancelar ou fazer cessar inscrição de alunos em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.

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